INFORMAÇÕES GERAIS
 
É o direito do inativo ou pensionista de solicitar novo exame de seus proventos ou de sua pensão, para incorporação, alteração de benefícios, vantagens ou integralização de proventos, em caso de ser acometido de doença especificada em lei.
 
O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90)
 
As doenças especificadas em Lei são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, artrose espondilo anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. (Art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90)
 
A comprovação de que o inativo é portador de doença especificada em lei acarreta, também, sua isenção do imposto de renda.
 

PROCEDIMENTOS
 
Requerimento do interessado, dirigido à PROGP, com endereço completo e telefone, indicando os motivos do pedido.
 
Laudo Médico, quando portador de doença especificada em lei.
 
Os aposentados e pensionistas farão jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que era ocupado pelo instituidor da pensão, na forma da Lei e até o limite estabelecido nela. (Art. 189, Parágrafo Único da Lei nº 8.112/90)
 
Os efeitos financeiros da integralização de proventos, até então proporcionais pela superveniência de doença especificada em lei, vigorarão a partir da data de constatação da doença, confirmada por Junta Médica oficial, aplicada a prescrição qüinqüenal, se for o caso. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90)
 

FORMULÁRIOS
 
Requerimento de Revisão de Aposentadoria
 

FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal.
2. Arts. 110, inciso I, 186, § 1º, 189 e parágrafo único, 190, 224 e 250 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Ofício Circular n.º 43 – MARE, de 17/10/96. ( D.O.U. 18/10/96).
4. Parecer nº 178, de 1998 da AGU.
5. Orientação Normativa nº 10, de 1º de outubro de 1999 - D.O.U. de 04/10/99.
6. Instrução Normativa nº 25/96, Art. 5º, inciso XII.
 
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a PROGP/DIPES. dipes@ufsj.edu.br


Última atualização: 08/08/2023