INFORMAÇÕES GERAIS
 
Forma de provimento de Cargo de Direção - CD através de ato formal.
Para pessoas não ocupantes de cargo efetivo são exigidos:
a) nacionalidade brasileira;
b) gozo dos direitos políticos;
c) quitação das obrigações militares e eleitorais;
d) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
e) idade mínima de dezoito anos;
f) aptidão física e mental.
O ocupante de cargo de direção deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Art. 1º, § 5º da Lei nº 8.168/91 e Art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/90)
O servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo de direção, poderá optar pelas seguintes formas de remuneração:
  • O valor total do CD, acrescido do adicional por tempo de serviço;
  • A diferença entre o valor total do CD e a remuneração do cargo efetivo;
  • A remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% do valor total do CD.

PROCEDIMENTOS
 
  • Indicação pela autoridade competente.
  • Lista tríplice para Reitor e Vice-Reitor.
  • Declaração de Bens e Valores.
  • Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções, com horário de trabalho.
  • Termo de opção para a forma de remuneração do CD.
O ato de nomeação para cargo de direção será publicado no D.O.U. (Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.112/90)
 
Se o servidor indicado para cargo de direção pertencer ao quadro de outra Instituição, deverá ser providenciada sua cessão. (Art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90)
 
A indicação de pessoas não pertencentes ao quadro da Instituição está limitada a 10% (dez por cento) do total dos respectivos cargos e funções de confiança. (Art. 1º, § 3º da Lei nº 8.168/91)
 
O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas. (Art. 119 da Lei nº 8.112/90)
 
O servidor ocupante de cargo de direção ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Art. 9º da Lei nº 8.112/90)
 
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Art. 15, § 4º da Lei nº 8.112/90)
 
Ao servidor em exercício de cargo de direção é devido vencimento fixado de acordo com o código do Cargo de Direção (CD) exercido. (Art. 1º, § 1º da Lei nº 8.168/91)
 
O ocupante de CD sem vínculo efetivo com o serviço público federal vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social tendo, somente, direito a assistência à saúde pelo Plano de Seguridade Social do Servidor, bem como assegurados os benefícios constitucionais. (Art. 1º da Lei 8.647/93 e Art. 183, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
 
É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens e Valores ao órgão de pessoal da Instituição, com a indicação das fontes de renda, na posse, no final de cada exercício financeiro, enquanto permanecer no exercício, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da exoneração, renúncia ou afastamento definitivo. (Art. 1º da Lei nº 8.730/93)
 

FORMULÁRIOS
 
Declaração de Bens e Valores.
Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções, com horário de trabalho.
Termo de opção pela a forma de remuneração do CD
 

FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Arts. 5º, 6º, 9º, 15, § 4º, 119, 78 e 120 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com redação dada pela Lei nº 9.527, (D.O.U. 11/12/97).
2. Arts. 19, § 1º e 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 , com a redação dada pelo Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).
3. Lei nº 8.168, de 16/01/91 (D.O.U. 17/01/91).
4. Decreto n.º 228, de 11/10/91 (D.O.U. 14/10/91).
5. §§ 1º e 2º do Art. 14 da Lei nº Delegada n.º 13, de 27/08/92 (D.O.U. 28/08/92) com a redação dada pelo Art. 5º da Medida Provisória n.º 311, de 26/11/92 (D.O.U. 27/11/92), convertida na Lei nº 8.538, de 21/12/92.
6. Art. 15 da Lei nº Delegada n.º 13, de 27/08/92 (D.O.U. 28/08/92).
7. Lei nº n º 8.538, de 21/12/92 (D.O.U. 22/12/92).
8. Arts. 9º e 10 da Lei nº 8.622, de 19/01/93 (D.O.U. 20/01/93, retificado em 21 e 28/01/93).
9. Lei nº 8.647, de 13/04/93 (D.O.U. 14/04/93).
10. Estatuto e Regimento Geral da UFSJ.
11. Lei nº 8.730, de 10.11.93 (D.O.U. 11.11.93).
12. Lei nº 9.192, de 21/12/95 (D.O.U. de 22/12/95).
13. Decreto n.º 1.916, de 23/05/96 (D.O.U. de 24.05.96).
14. Art. 8º da Lei nº 9.640, de 25/05/98 (D.O.U. de 26/05/98).
15. Lei nº 9.641, de 25/05/98 (D.O.U. de 26/05/98).
16. Art. 2º da Lei nº 8.911, de 11/07/94, (D.O.U. de 12/07/94).
17. Decreto 6.364/2007
18. Lei 11.526/2007

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Última atualização: 08/08/2023