Código: GEC
Versão: 02
Data: 18/04/2018

 DEFINIÇÃO

É a gratificação devida ao servidor em razão de desempenho de atividades relacionadas à instrutoria, concursos, cursos e treinamentos, dentre outras situações estabelecidas em lei.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1.         A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) é devida ao servidor que, em caráter eventual:

a)         atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

b)        participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

c)         participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

d)        aplicar, fiscalizar, avaliar ou supervisionar provas de processos seletivos, concurso público ou atividades equivalentes.


Observação:Para fins de desempenho das atividades de que tratam os itens a. e b., o servidor deverá possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser. (Art. 4º do Decreto nº 6.114/2007)

 

2.         Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas, pelo Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o servidor deverá assinar declaração de execução de atividades, previamente à aceitação para exercer a atividade definida. (Art. 6º, § 2º, do Decreto nº 6.114/2007)

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1.         Considera-se como atividade de instrutoria, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos itens 1.b, 1.c, 1.d citados nos REQUISITOS BÁSICOS, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância. (Art. 2º,§ 1º, do Decreto nº 6.114/2007)

 

2.         A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais. (Art. 2°, § 2º, do Decreto nº 6.114/2007)

 

3.         Eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais tratam das atribuições da UFSJ, suas diretrizes, seu regimento interno; a descrição de sua missão, cargos, funções, estrutura, organograma; a posição hierárquica de cada unidade organizacional, suas nomenclaturas/siglas, seus fluxogramas, bem como a execução de atividades rotineiras desenvolvidas em cada unidade acadêmica, administrativa ou especial; a composição dos trabalhos segundo os assuntos ou áreas afins, tais como, recursos humanos, logística, áreas técnicas/operacionais ou gerais. (Item 6 da Nota Técnica nº 767/2009/COGES/DENOP/SRH/MP)
 

4.         A GECC somente será paga se as atividades referidas nesta norma forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. (Art. 76-A, § 2º, da Lei nº 8.112/1990)
 

5.         Entende-se que os servidores afastados das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças legalmente instituídos, não poderão participar de eventos ensejadores do pagamento da referida gratificação, em virtude da natureza de tais institutos colidirem. (Item 5, alínea l, da Nota Informativa nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP e Item 17, alínea e), da Nota Informativa nº 66/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP)

 

6.         Quando a realização das atividades ocorrerem durante o horário de trabalho a liberação do servidor deverá ser solicitada ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar. (Art. 7º, inciso III, do Decreto nº 6.114/2007)

 

7.         O servidor deficiente poderá realizar as atividades constantes dos incisos I e II do Art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 e, consequentemente, perceber a contraprestação pecuniária, todavia, desde que tais atividades sejam realizadas fora do horário de expediente do servidor, a fim de resguardar a jornada máxima de trabalho estabelecida pela junta médica oficial, tendo em vista que as atividades sujeitas à GECC, realizadas fora do expediente, não são objeto de compensação (Item 15 da Nota Técnica nº 1742/2016 CGNOR/ DENOB/SEGRT/MP)

 

Compensação de Horas:

8.         As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou processos seletivos, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano. (Art. 8º do Decreto nº 6.114/2007)

 

9.         No caso dos servidores que estão dispensados do registro de ponto, cujas atividades estejam sujeitas à percepção da GECC, deverá haver a compensação das horas de acordo com as normas de cada órgão ou entidade. A comprovação, portanto, depende da normatização interna de cada órgão ou entidade. (Item 5, alínea d, da Nota Informativa nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)

 

10.     O servidor que exercer atividades ensejadoras do pagamento da GECC em comento não poderá abdicar de sua percepção, tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei nº 8.112/90, devendo efetuar a compensação de horas, caso as atividades tenham sido realizadas no seu horário de trabalho. (Item 5, alínea f, da Nota Informativa nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)

 

11.     A compensação de horário deverá ser realizada após a concretização do evento, pois é ele o fato gerador que enseja a necessidade de compensação, em observância ao Art. 44 da Lei nº 8.112/1990. (Nota Informativa nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)

 

12.     Será concedido horário especial ao servidor que atue como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal, ou participar de banca examinadora, ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas, ou para julgamento de recursos intentados por candidatos. (Art. 98, § 4º, da Lei nº 8.112/1990)

 

Critérios de concessão e os limites da GECC:

13.     Os critérios de concessão e os limites da GECC serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros (Art. 76-A, § 1º da Lei nº 8.112/1990):

a)         O valor da GECC será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

b)        A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais independentemente de as atividades serem realizadas no horário de trabalho ou não; (Art. 76-A, § 1º da Lei nº 8.112/1990 e item 5, alínea c, da Nota Informativa nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)

c)         O valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal está expresso no item VALORES, abaixo.

14.     A GECC é devida ao servidor nos termos do Decreto nº 6.114/2007, observados os limites constantes no ANEXO I desta norma. (Art. 2º da Portaria nº 1.084/2008 SEGEP/MP).

15.     Será admitido pagamento acima dos limites estabelecidos no ANEXO I da presente norma respeitados os limites do ANEXO II nos casos em que os recursos arrecadados com evento financiarem esta ação. (Art 2º § 1º da Portaria nº 1.084/2008 SEGEP/MP e Decreto nº 6.114/2007).

16.     Fica vedado, a qualquer título, qualquer outro pagamento e de qualquer outra fonte, para execução da mesma ação. (Art. 2º, § 2º da Portaria nº 1.084/2008 SEGEP/MP).

17.     O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade. (Art. 3º,§ 2º, do Decreto nº 6.114/2007).

18.     A GECC será devida apenas aos servidores ativos, em vista da finalidade da norma e por ser a aposentadoria uma das forma de vacância do cargo público. (Item 7, da Nota Informativa nº 17/2011/DENOP/SRH/MP).

 

Pagamento:

19.     O valor da GECC será apurado pela instituição executora no mês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento. (Art. 5º do Decreto nº 6.114/2007).

 

20.     O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal. Na impossibilidade de processamento do pagamento da GECC, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Art. 9º do Decreto nº 6.114/2007).

 

21.     Em relação à possibilidade de pagamento da GECC por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, tal procedimento constitui medida excepcional para os casos em que não for possível efetuar o pagamento por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal, haja vista dificuldades de cunho operacional e sistêmico. (Item 12 da Nota Técnica Nº 402/2010-COGES/DENOP/SRH/MP)

 

22.     A GECC não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Art. 76-A, § 3º, da Lei nº 8.112/1990)

23.     Há apenas incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a servidores públicos a título de GECC. Não incide, portanto, contribuição previdenciária e nem ISS. (Parecer PGFN/CAT nº 2283/2013)

24.     O valor do pagamento da GECC para um mesmo evento não poderá exceder o limite estabelecido para dispensa pela Lei 8.666/1993. (Art. 12 da Resolução CONDI nº 12/2017)

25.     O pagamento de colaboradores que não são servidores públicos federais ativos, cuja contratação se dá conforme disposto na Lei nº 8.666/1993, seguirá os trâmites da Lei 8.666/1993, observados os limites estabelecidos no item VALORES. (Art. 13 da Resolução CONDI nº 12/2017)

 

Deveres do órgão:

26.     Cabe aos órgãos ou entidades executoras elaborar tabela de valores da GECC, selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos e efetuar o pagamento da GECC relativa às horas trabalhadas.(Art. 7º, incisos I, II e IV , do Decreto nº 6.114/2007)

 

27.     Os valores da GECC devem estar estabelecidos na regulamentação interna do órgão ou entidade (no caso da UFSJ, estão expressos no item VALORES, abaixo), seja para pagamento por meio do SIAPE ou do SIAFI, ou seja, não importa qual o meio utilizado para o pagamento, a GECC deve observar os valores estabelecidos nas Portarias publicadas por cada órgão ou entidade, nos termos previstos pelo Decreto nº 6.114/2007. (Nota Técnica nº 402/2010-COGES/DENOP/SRH/MP)

 

28.     O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem. (Art. 7º, § único , do Decreto nº 6.114/2007)

 

DOCUMENTAÇÃO

1.        Plano de Trabalho, projeto, convite ou outro documento que justifique o pagamento da GECC, devidamente autorizado pela unidade que demandou as atividades;

2.        Planejamento de compensação de horas, atestado pelo chefe imediato (quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho);

3.        Comprovação de que o servidor possui escolaridade compatível ou experiência profissional na área de atuação a que se propuser, nos casos dos incisos I e II do Art. 1º da Resolução CONDI nº 12/2017;

4.        Ciência da chefia da unidade de lotação do servidor e Termo de Compromisso de futura compensação das horas quando as atividades desenvolvidas forem durante o horário de trabalho, no caso de servidor da UFSJ;

5.        Declaração de Execução de Atividades (Anexo II da Resolução CONDI nº 12/2017), com o total de horas em que houve recebimento de GECC no decorrer do ano;

6.        Autorização do Reitor para realização de atividade, quando o servidor já tiver excedido, incluindo o quantitativo das horas da atividade a ser desempenhada, o total de 120 (cento e vinte) horas anuais dedicadas à GECC;

7.        Pedido da UFSJ e liberação do dirigente máximo da instituição de origem, quando o servidor for lotado em outro órgão e no caso das atividades a serem desenvolvidas ocorrerem durante sua jornada de trabalho;

8.        Informação sobre disponibilidade orçamentária;

9.        Documentos para servidores não pertencentes ao quadro da UFSJ:

a)         Cópia de documento de identificação civil (carteira funcional, identidade, carteira de habilitação, passaporte, carteira de trabalho)

b)        CPF;

c)         Dados de conta bancária informada;

d)        Certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais;

e)         Certidão negativa quanto à dívida ativa da união.

 

FLUXO DO PROCESSO

 

1.        O processo de pagamento da GECC será instruído pela unidade interessada com a DOCUMENTAÇÃO e encaminhado, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do início das atividades, à PROGP para autorização.

2.        A PROGP terá 5 (cinco) dias úteis para analisar o processo e remetê-lo à unidade interessada para que, em caso de parecer favorável, seja dado prosseguimento na realização do evento.


FORMULÁRIOS

 Declaração de execução de atividades

 

VALORES

a) Instrutoria em curso de formação ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

LIMITE DE HORAS ANUAIS

Instrutoria em curso de formação de carreiras

até

0,38%

120

Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento

até

0,38%

120

Instrutoria em curso de treinamento

até

0,25%

120

Tutoria em curso a distância

até

0,25%

120

Instrutoria em curso gerencial

até

0,38%

120

Instrutoria em curso de pós-graduação

até

0,38%

120

Orientação de monografia

até

0,38%

120

Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos

até

0,13%

120

Coordenação técnica e pedagógica 

até

0,25%

120

Elaboração de material didático

até

0,25%

120

Elaboração de material multimídia para curso a distância

até

0,38%

120

Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação

até

0,38%

120

b) Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidato.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

LIMITE DE HORAS ANUAIS

Exame oral

até

0,36%

120

Análise curricular

até

0,21%

120

Correção de prova discursiva

até

0,38%

120

Elaboração de questão de prova

até

0,38%

120

Julgamento de recurso

até

0,38%

120

Prova prática

até

0,31%

120

Análise crítica de questão de prova

até

0,38%

120

Julgamento de concurso de monografia

até

0,38%

120

c) Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, planejamento, coordenação e execução.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

LIMITE DE HORAS ANUAIS

Planejamento

até

0,21%

120

Coordenação

até

0,21%

120

Supervisão

até

0,16%

120

Execução

até

0,13%

120

d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de exame vestibular ou concurso público.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

LIMITE DE HORAS ANUAIS

Aplicação

até

0,08%

120

Fiscalização

até

0,16%

120

Supervisão

até

0,21%

120

 

Base: Maior vencimento básico dos servidores públicos federais (Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho)*

Atual: Vencimento básico do cargo de R$ 27.303,62 (vinte e e sete mil, trezentos e três reais e sessenta e dois centavos).

           

* Valores estabelecidos pela PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 24.839, de 09 de dezembro de 2020.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1.        Artigos 76º-A e 98º da Lei nº 8.112/1990, alterada pela Lei nº 9.527/1997

2.        Decreto nº 6.114/2007

3.        Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 767, de 15/12/2009

4.        Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 402, de 26/04/2010

5.        Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 270, de 16/03/2011

6.        Nota Informativa DNOP/SRH/MP nº17, de 06/07/2011

7.        Parecer PGFN/CAT nº 2283, de 10/12/2013

8.        Nota Técnica CGNOR/ DENOB/SEGRT/MP nº 1742, de 26/04/2016

9.        Portaria SEGEP/MP º 6, de 16/01/2017

10.    Resolução CONDI nº 12/2017 - UFSJ

 

 



Última atualização: 08/11/2023