PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
- EXERCÍCIO 2016 -
PRAZO PARA ENVIO DA PLANILHA: 15/10/2015
LEGISLAÇÃO A OBSERVAR:
ALGUMAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Período anual de descanso remunerado com duração prevista em Lei.
Adicional de Férias ou Abono Constitucional é a complementação correspondente a 1/3 (um terço) do período de férias, calculado sobre a remuneração.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração.
PARCELAMENTO
O parcelamento dar-se-á conforme quadro abaixo:
CATEGORIA FUNCIONAL
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Nº DE DIAS DE FÉRIAS
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PARCELAMENTO
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Técnicos Administrativos
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30
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Limitado a 3 parcelas, independente do número de dias.
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Docentes
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45
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Limitado a 3 parcelas, independente do número de dias.
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O pagamento da remuneração de férias sera efetuado na folha de pagamento do mês que antecede o inicio do respectivo período de férias.
É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.
INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou Eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º salário) poderá ser antecipada no pagamento das férias, se agendada para os meses de janeiro a junho, quando por opção do servidor e vier explicitada na escala de férias ou em requerimento próprio.
Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo, caso perdure o motivo que enseje a concessão da licença.
O gozo de licença para tratamento da própria saúde, até o limite máximo de 2 (dois) anos, não prejudica o direito a férias, sendo possível usufruí-las após o término da referida licença, desde que não estejam prescritas.
Quando o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
Excepcionalmente, a programação para o exercício seguinte é permitida nos casos de Licença para o Tratamento da própria saúde, à Gestante, adotante, e Paternidade.(ON 10/2014)
Os docentes têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, feitas as competentes escalas, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino e pesquisa. (Art. 8º do Decreto - Lei nº 465/69 e Art. 28, §2º da Lei nº 5.540/68)
PROCEDIMENTO
O gozo de férias obedecerá escala previamente elaborada pela chefia imediata.
Preenchida programação, as unidades enviarão até o dia 15/10 de cada ano à DIPES/SEREG para registro e pagamento.
Qualquer pedido de alteração do momento de férias já programado, a DIPES/SEREG deverá ser notificada, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
LEGISLAÇÃO A SER OBSERVADA:
1. Art. 7º, inciso XVII, Art. 39, § 2º da Constituição Federal.
2. Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
3.Resolução CONDI/UFSJ 001/98 - Revogada pela Resolução/CONDI/UFSJ n. 6, de 28/09/2012

Última atualização: 08/08/2023