INFORMAÇÕES GERAIS
 
Forma de vacância de cargo em comissão efetuada através de ato formal, podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar (Art. 33 e 35 da Lei nº 8.112/90)
 
Ato de exoneração de cargo em comissão será publicado no D.O.U.
 
Nos casos de término de mandato não se expede Portaria de exoneração.
 
Servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
 
Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo em comissão, apurada através de processo disciplinar, não haverá exoneração, mas destituição do cargo. (Art. 127, inciso V, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, D.O.U. de 11/12/1997).
 
Servidor exonerado de cargo em comissão receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração. (Art. 78, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.112/90)
 
Servidor exonerado receberá gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração. (Art. 65 da Lei nº 8.112/90)
 
Servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos IV, VIII, X e XI, do Art. 117 da Lei nº 8.112/90, não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. (ver PENALIDADES)
 
Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do Art. 132 da Lei nº 8.112/90 (ver PENALIDADES). (Art. 137, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
 
 
PROCEDIMENTOS
 
Requerimento do ocupante, no caso de exoneração a pedido, dirigido à chefia imediata.
 
Anexar ao processo de exoneração a Declaração de Bens e Valores (Lei nº 8.730/93).
 
A declaração de bens a ser apresentada quando da exoneração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. (Art. 13, § 1º da Lei nº 8.429/92)
 
Declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens, apresentada à Delegacia do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (Art. 1, § 4º da Lei nº 8.429/92).
 
 
FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Arts. 33, 35, 47, 65, 127, inciso V, 135 a 137 em seu parágrafo único, e 146 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Art. 78, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), acrescidos pelo Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (D.O.U. 15/08/91).
3. Art. 13, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.429, de 02/06/92 (D.O.U. 03/06/92).
4. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (D.O.U. 11/11/93).
 

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Última atualização: 08/08/2023