Código: LPF
Versão: 01
Data: 05/06/2017
DEFINIÇÃO

Licença concedida ao servidor por motivo de doença em pessoa da família.
 
 
REQUISITOS BÁSICOS

Ser indispensável a assistência direta do servidor ao familiar doente, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
 
 
INFORMAÇÕES GERAIS

1. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial (Art. 83. da Lei nº 8.112/90).

2. Os servidores ocupantes de cargo comissionado, sem vínculo, têm direito à licença por motivo de doença em pessoa da família. A partir da publicação da Lei n° 12.269/2010, que alterou o texto do § 2° do artigo 83 da Lei n° 8.11 2/90, que trata da licença por motivo de doença em pessoa da família, deixou-se de referir a remuneração do cargo efetivo para tratar de remuneração do cargo do servidor, o que faz incluir qualquer servidor e não mais, apenas, aquele que ocupa cargo efetivo. Portanto, aplicam-se aos servidores de cargo comissionado as mesmas regras do servidor de cargo efetivo, quais sejam: 60 dias, consecutivos ou não, de licença remunerada e até 90 dias consecutivos ou não sem remuneração (Item 6 da Nota Informativa CGNOR/SEGEP/MP n° 126/2014).

3. A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90):

a) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
b) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269/2010)

4. Para fins de aplicação do disposto no § 3º do art. 83 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 12.269/2010, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29 de dezembro de 2009 (Art. 24 da Lei nº 12.269/2010).  
 
5. A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, por razões médicas ou odontológicas, poderá ser dispensada de perícia oficial, desde que a licença não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores (Art. 6º da ON/SRH/MP nº 03/2010).

6. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o servidor poderá ser submetido à avaliação pericial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade (Art. 11 da ON/SRH/MP nº 03/2010).

7. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses, contar-se-á apenas para aposentadoria e disponibilidade (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela lei nº 12.269/2010).

8. Não há impedimento para que a licença seja concedida a mais de um servidor ao mesmo tempo, desde que atendidos os requisitos da lei para a indicação de dependente (Item 12, “a”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 157/2014).

9. Caberá à perícia oficial em saúde a análise sobre a necessidade da pessoa da família que esteja doente ser acompanhada por mais de um servidor concomitantemente, tendo em vista que o art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990 não veda a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, devidamente justificada, haja vista que na quase totalidade das ocorrências somente é necessário o acompanhamento de um dos responsáveis/servidores (Item 12, “b”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 157/2014).

10. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 81, § 3º da Lei nº 8.112/90).

11. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (Art. 82 da Lei nº 8.112/90).

12. O afastamento ocorrido em virtude de comparecimento do servidor, ou do acompanhamento de pessoa da família que conste do assentamento funcional, as consultas, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado/declaração de comparecimento, ou de acompanhamento, desde que tenha sido assinado por profissional competente (Item 9 da Nota Técnica Conjunta DENOP/DESAP/SEGEP/MP N° 9/2015).

13. Na hipótese prevista no item anterior, a SEGEP recomenda que a chefia imediata seja informada previamente da ausência temporária para comparecimento em consultas, exames e demais procedimentos, sempre que possível, como forma de garantir a boa gestão da unidade de trabalho (Item 10 da Nota Técnica Conjunta DENOP/DESAP/SEGEP/MP N° 9/2015). 
 
 
DOCUMENTAÇÃO
 
  • Requerimento do servidor à chefia imediata, acompanhado de :
  • Para acompanhar cônjuge
  • Certidão de casamento, CPF, Identidade do cônjuge e declaração médica.
  • Para acompanhar companheiro(a)
  • Comprovação de união estável, CPF do(a) companheiro(a), Identidade do(a) companheiro(a) e declaração médica.
  • Para acompanhar pais e filhos
  • Certidão de nascimento, CPF do pai ou filho(a), Identidade do pai ou filho(a) e declaração médica.
  • Para acompanhar dependente que viva a suas expensas
  • Comprovação de dependência econômica, CPF da pessoa, Identidade da pessoa e declaração médica.
 
 

FLUXO DO PROCESSO

 


Licenças por período superior a 3 dias
  1. A chefia abre processo com o requerimento do servidor, junta a documentação e encaminha ao Serviço Médico da UFSJ.
  2. O Serviço Médico encaminha comunicação ao Setor de Registro, para inclusão do dependente no SIAPE, para possibilitar o agendamento da perícia.
     
  3. Após emissão de parecer, o Serviço Médico encaminha o processo ao  Setor de Apoio ao Servidor para deferimento.
     
  4. O Setor de Apoio ao Servidor encaminha o processo à Reitoria para emissão de portaria e arquiva o processo.
     
  5. A Reitoria encaminha uma via da portaria para o servidor, uma via para o Setor de Apoio ao Servidor e uma via para o Setor de Registro para lançamento nos registros funcionais do servidor.

Licenças por período de até 3 dias
  1. Servidor comunica a chefia imediata e encaminha atestado médido ao Serviço Médico da UFSJ para homologação.
  2. Homologado o atestado, o Serviço Médico encaminha o documento de deferimento à DIPES para lançamento nos registros funcionais do servidor.
 
FORMULÁRIOS
 
Requerimento de licença por motivo de doença em pessoa da família
 
 
 
FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 23/02/2010 (24/02/2010), republicada no DOU 18/03/2010.
3. Lei nº 12.269, de 21/06/2010 (DOU 22/06/2010).
4. Nota Informativa CGNOR/SEGEP/MP n° 126, de 01/04 /2014.
5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 157, de 09/10/2014.
6. Nota Técnica Conjunta DENOP/DESAP/SEGEP/MP N° 9, de 15/06/2015.
7. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90, de 27/07/2015. 

 


Última atualização: 09/11/2023