Tendo em vista a determinação do Ministério da Educação de que as universidades têm que adaptar suas normas de revalidação e reconhecimento, dentro de 90 dias,  aos novos procedimentos aprovados em dezembro de 2016, pela PORTARIA NORMATIVA Nº 22/2016, informamos que não estamos recebendo solicitações de revalidação e/ou reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
 
A UFSJ está reorganizando seus procedimentos, conforme o disposto na RESOLUÇÃO CONEP/UFSJ nº 29, de 03/11/2021.
 
Enquanto não os divulgamos, conheça a PORTARIA NORMATIVA Nº 42, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 e vá se preparando para efetuar sua solicitação!

 
Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA
 
 Requerimento (clique para baixar PDF ou DOCX)
 
PORTARIA NORMATIVA UFSJ/REITORIA Nº 42, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 
 

Estabelece normas complementares para Revalidação e Registro de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, no âmbito do REVALIDA e revoga portaria.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecidos pelo Art. 37 da Constituição da República de 1988, a adesão da UFSJ ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, criado pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011 e regulamentado pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, e considerando o Termo de Compromisso firmado em 7 de junho de 2021 celebrado entre a UFSJ e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, que formaliza a adesão ao REVALIDA,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas complementares na Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ) para Revalidação e Registro de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, no âmbito do REVALIDA.

§ 1º Somente será aceito solicitação de revalidação de diploma de médico expedido por instituição de ensino estrangeira se o seu portador tiver se submetido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).

§ 2º A solicitação de revalidação será automaticamente deferida caso o interessado tenha sido aprovado no REVALIDA, e indeferido, caso contrário.

§ 3º Os procedimentos necessários para a revalidação de diploma terão início após a publicação do resultado final do REVALIDA, e do envio oficial pelo INEP da lista dos participantes aprovados e que tenham optado pela revalidação na UFSJ.

§ 4º A gestão e alimentação do sistema REVALIDA é responsabilidade da Pró-reitoria de Ensino de Graduação (PROEN), e será realizada por servidor formalmente designado.

 

Art. 2º A solicitação de revalidação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – Requerimento endereçado ao Reitor da UFSJ, cujo modelo será disponibilizado em www.ufsj.edu.br/dicon/revalidacao.php;

II – Cópia de certidão de registro civil;

III – Cópia de documento oficial que contenha o cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV – Cópia de documento de identidade do requerente, com foto, emitido conforme Lei nº 7.116/1983 ou equivalente legal, ou cópia da carteira de registro nacional migratório e passaporte, no caso de estrangeiro;

V – Cópia do diploma médico a ser revalidado devidamente autenticada pela autoridade consular brasileira no país de origem acompanhado de tradução juramentada, quando emitido em língua diversa das línguas portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa;

VI – Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), nível intermediário superior, exceto os naturais de países cuja língua oficial seja o português;

VII – Cópia de comprovante de endereço domiciliar ou declaração assinada de próprio punho de endereço domiciliar;

VIII – Cópia do comprovante do pagamento da taxa de Revalidação de Diplomas Graduação (exterior), definida pelo Conselho Diretor (CONDI);

IX  Comprovante de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos publicado no Diário Oficial da União, por correspondência oficial do INEP ou outro mecanismo oficial disponibilizado por órgão competente.

Parágrafo único. Caso o país de origem e o país de destino do Diploma sejam países signatários da Convenção sobre a Apostila de Haia, o Diploma deverá conter a devida apostila em substituição ao selo de autenticação consular.

 

Art. 3º A entrega dos documentos será realizada por meio do envio de cópias eletrônicas da documentação que consta no art. 2º para o endereço de correspondência eletrônica (e-mail) revalidacao@ufsj.edu.br, devendo ter as seguintes qualidades e características:

I – Formato de cores: 24 bits colorido;

II – Resolução mínima: 150 dpi (150x150);

III – Formato de arquivo: somente “.pdf”;

IV – Posição de leitura na tela: vertical;

V – Tamanho máximo de cada arquivo: 5MB;

VI – Tamanho máximo de todos os arquivos: 30MB.

§ 1º Os documentos devem ser digitalizados de forma íntegra, sem cortes, incluindo páginas em branco que componham os documentos.

§ 2º O prazo para o envio dos documentos é de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação cadastrada no Sistema REVALIDA.

 

Art. 4º Os documentos reunidos formarão um processo e serão encaminhados para análise técnica e emissão de Parecer Técnico pela equipe designada pela Diretoria da DICON e os trâmites seguirão as seguintes etapas:

I – Os documentos enviados para o e-mail revalidacao@ufsj.edu.br serão recebidos pela Diretoria da DICON, sendo que após o recebimento é necessário a confirmação do recebimento no Sistema Revalida;

II – O processo será aberto pela Diretoria da DICON em até 3 (três) dias, a contar da data do recebimento da documentação e encaminhado à equipe designada;

III – O Parecer Técnico deverá ser emitido em até 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do processo;

IV – O Setor de Expedição e Registro de Diplomas (SERDI) terá até 25 (vinte e cinco) dias para emitir o certificado de revalidação;

V – Em caso de diligência, os prazos ficarão suspensos;

Parágrafo único. Caso seja detectada alguma incorreção, o requerente será informado via correspondência eletrônica (e-mail), ficando o prazo previsto no § 2º do Art. 3º desta Portaria suspenso.

 

Art. 5º A UFSJ reserva-se no direito de confirmar a autenticidade do diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior estrangeira, bem como se ela é reconhecida no sistema de acreditação do país-sede da Instituição outorgante.

Parágrafo único. Caso não conste nos documentos constitutivos do processo de revalidação ou no site da Instituição outorgante o endereço para contato, ou no requerimento de revalidação, caberá ao requerente providenciá-lo.

 

Art. 6º Os atos e procedimentos relacionados à revalidação de diploma dos participantes aprovados, serão realizados em conformidade com o Art. 48, § 2º, da Lei nº 9394/1996, e com o Art. 2º da Lei nº 13.959/2019, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da confirmação do recebimento da documentação prevista no artigo 2º, salvo ocorra alguma situação que impeça o cumprimento deste prazo ou exija a sua suspensão, diligências ou saneamento processual.

 

Art. 7º Finalizada a tramitação do processo de revalidação do diploma e sendo a solicitação válida, o SERDI avisará, via correspondência eletrônica (e-mail) ao interessado e agendará a apresentação do diploma original e a entrega do certificado de revalidação.

 

Art. 8º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Pró-reitoria de Ensino de Graduação (UFSJ/PROEN).

 

Art. 9º Revogar a Portaria Normativa Reitoria no 026 de 31 de março de 2022.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 
PROF. MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
Reitor
 
 

Última atualização: 03/10/2023