Substituição de CD e FG
INFORMAÇÕES GERAIS
É o pagamento devido ao substituto pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de Afastamento ou impedimento regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG).
O substituto faz jus à remuneração da CD ou FG, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Constituem casos de substituição os afastamentos do titular em decorrência de:
a) férias regulamentares;
b) licença para tratamento da própria saúde;
c) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
d) licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade;
e) afastamento do ou no País, quando o período não exceder a 90 (noventa) dias;
f) licença para casamento;
g) ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
h) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
i) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
j) licença por motivo de doença em pessoa da família;
k) licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior.
b) licença para tratamento da própria saúde;
c) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
d) licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade;
e) afastamento do ou no País, quando o período não exceder a 90 (noventa) dias;
f) licença para casamento;
g) ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
h) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
i) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
j) licença por motivo de doença em pessoa da família;
k) licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior.
O substituto eventual assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício da CD ou FG, nos casos dos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, na vacância do cargo, exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e destituição da CD ou FG; em razão disso, nos primeiros trinta (30) dias, ele deverá optar por uma das remunerações.
Após os primeiros trinta (30) dias de substituição, o substituto eventual deixará de acumular as funções e receberá apenas pela FG ou CD relativa ao posto que estiver substituindo, não se tratando mais de acumulação, mas de exercício exclusivo da função substituída.
O titular de CD ou FG não poderá ser substituído durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo ou função que ocupa.
Os chefes dos departamentos e coordenadorias de cursos da UFSJ, quando em afastamento legal, serão substituídos pelos respectivos subchefes e vice-coordenadores, sem a necessidade de emissão de portaria.
Caso não exista substituto natural previamente designado, cabe ao Reitor emitir portaria nomeando o substituto para o determinado período de afastamento do titular.
PROCEDIMENTOS
O nome do substituto e período de substituição deve ser informado à Reitoria para emissão de Portaria.
No caso de afastamento dos chefes dos departamentos e coordenadorias de cursos da UFSJ o nome do substituto (subchefe ou vice-coordenador) e o período de substituição devem ser informados à DIAPA, PROEN-Adj ou à PROPE, via memorando, para encaminhamento da ocorrência à DIPES.
A DIPES efetua o lançamento no registro funcional e o pagamento.
FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 38 e 39 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.Ustituto. 12/12/90), alterada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
2 .Art. 39, § 2° e Arts. 50 e 59 do Regimento Geral da UFSJ.
3. MEMORANDO N.043/2010/REITORIA/GABINETE/UFSJ, de 15/07/2010.
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIPES. dipes@ufsj.edu.br
Unidade informadora responsável:
MANUALSERV
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Última atualização:
17/06/2010, às 09:02:55
17/06/2010, às 09:02:55
