Ministério da Educação

Reintegração


INFORMAÇÕES GERAIS
É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
O direito de requerer reintegração está sujeito a prescrição qüinqüenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. (Art. 110, inciso I da Lei nº 8.112/90)
A reintegração só alcança servidor estável. (Arts. 21 e 28 da Lei nº 8.112/90)
Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade. (ver DISPONIBILIDADE - Art. 28, § 1º da Lei nº 8.112/90)
Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. (Art. 28, § 2º da Lei nº 8.112/90 e art. 41, § 2º da C.F./88)
A reintegração decorrente de anistia independe de vaga.
A reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado é competência dos Ministros de Estado e Advogado Geral da União, vedada a subdelegação.

PROCEDIMENTOS
Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Reitor determinando a reintegração com base em justificativas legais para a invalidação da demissão.
Se decorrente de decisão judicial: comunicado da Procuradoria Jurídica acompanhado de cópia da decisão.

FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 21, 28 e 110, inciso I da Lei n.º 8.112, de 11/12/90.
2. Art. 41, § 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.

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