Ministério da Educação

Readaptação


INFORMAÇÕES GERAIS
É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

PROCEDIMENTOS
Requerimento do servidor ou da chefia imediatadirigido à PROGP, acompanhado de:
  • Laudo médico.
  • Atestados Médicos, se os possuir.
  • Relatório da chefia imediata com as atribuições do servidor, ambiente de trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar importantes.
Serviço Médico verificará preliminarmente se a limitação da capacidade física ou mental do servidor não obsta o desempenho, de pelo menos 70% da parcela de suas atribuições, não obstante a impossibilidade fática do seu exercício pleno. (Ofício Circular MARE/SRH nº 37/96)
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para ingresso, nível, escolaridade, equivalência de vencimentos e de carga horária e preferencialmente no órgão de lotação do servidor. (Art. 24, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/90)
Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112/90)
Caso o servidor seja julgado incapaz para o Serviço Público será aposentado. (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112/90)
A PROGP acompanhará o desempenho do servidor no novo cargo, verificando sua adequação às atribuições. (Art. 26 da Portaria MEC nº 475)

FUNDAMENTO LEGAL
1. Art. 24 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Ofício Circular MARE/SRH n.º 37 de 16/08/1996 (D.O.U. 04/09/1996)
3. Portaria MEC nº 475, de 26/08/87 ( D.O.U. 31/08/87)

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