Ministério da Educação

Licença à gestante (e prorrogação)


INFORMAÇÕES GERAIS
É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica. (Art. 207 da Lei nº n° 8.112/90)
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto. (Art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90)
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades. (Art. 207, § 3º da Lei nº 8.112/90)
No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Art. 207, § 4° da Lei nº 8.112/90)
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (Art. 209 da Lei nº 8.112/90)
Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a Licença-Paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos (ver LICENÇA-PATERNIDADE). (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112/90 e Art. 10, § 1° do ADCT)
A Licença à Gestante, em qualquer das hipóteses citadas acima, será atestada pelo Serviço Médico da UFSJ. (Art. 230 da Lei nº 8.112/90)
A professora substituta faz jus à licença-maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição. (Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal)
Será considerada como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade. (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112/90)
Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112/90, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207, § 1° da Lei n° 8.112/90), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto. (Orientação Consultiva n° 35/98/MARE)
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112/90)
O pagamento do salário-maternidade à servidora sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupante apenas de cargo em comissão, será efetuado pelo órgão ou entidade a que se vincula e compensado quando do recolhimento das contribuições destinadas ao Regime Geral da Previdência Social, observando-se o teto de R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais) disposto no Art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98. (Orientação Normativa DENOR nº 3/99)
A licença gestante poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da servidora, desde que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
No período de licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.  

PROCEDIMENTOS
Requerimento da servidora à chefia imediata, acompanhado deAtestado Médico ou Certidão de Nascimento ou Atestado de Óbito (natimorto). 
Após formar processo, a chefia deverá encaminhá-lo à PROGP, para apreciação do Serviço Médico da UFSJ.
Deferida a licença, o processo deverá ser encaminhado à DIPES para registro.
A prorrogação da licença por 60 dias deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto. O requerimento poderá ser efetuado juntamente com a de licença gestante, no mesmo formulário, se for opção da requerente.  

FORMULÁRIOS

FUNDAMENTO LEGAL
1. Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.
2. Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF.
3. Arts. 102, inciso VIII, alínea "a", 69, 207, 208 e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
SIAPE COMUNICA - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Mensagem 316517 - Emissão 25/11/97.
4. Orientação Normativa DENOR nº 09 de 14/05/99 (D.O.U. 17/05/99).
5. Orientação Normativa DENOR nº 03 de 08/04/99 (D.O.U. 09/04/99).
 6. Orientação Consultiva nº 35/98 - DENOR/SRH/MARE (Não publicada no D.O.U.).
7. Portaria nº 11.231/PRHAE de 28/05/97.
8. Lei nº 11.770, de  9 de setembro de 2008
9.. Decreto N.º 6.690 de 11 de dezembro de 2008  
 
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIPES. dipes@ufsj.edu.br