Ministério da Educação

Adicional por Serviço Extraordinário


INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor técnico-administrativo que trabalhar em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho tem direito ao recebimento de adicional no percentual de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de duas horas diárias, quarenta horas mensais e noventa horas anuais, mediante proposição, supervisão e controle da chefia imediata e autorização previa da Pro-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
O controle dos limites diários, mensais e anuais são de responsabilidade exclusiva da chefia imediata.
O pedido de autorização devera ser suficientemente fundamentado, contendo a identificação do motivo, data, local, horário e relação nominal dos servidores que o executarão, alem de outras informações pertinentes a execução do serviço.
Além do limite de 2 horas diárias, deve também ser respeitado o limite mensal de 44 horas e o anual de 90 horas, podendo ser acrescido de 44 horas, com devida autorização do MP.
O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado. (Art. 3º do Decreto nº  3.406/00)
O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas." . (Art. 3º do Decreto nº  3.406/00)
O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus. (Art. 73 da Lei nº 8.112/90)
O Adicional por Serviço Extraordinário é incompatível com a percepção de Gratificação de Raios X.
Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinqüenta por cento). (Art. 75 da Lei nº 8.112/90)
É vedado o pagamento de horas extra aos docentes.
O pagamento de hora-extra não e devido a ocupante de cargo em camisão e função de confiança, em razão do regime de dedicação integral ao serviço, ao qual estão submetidos.
Na UFSJ, desde que haja disponibilidade orçamentária, caberá o pagamento de adicional por serviço extraordinário aos servidores:
I – do cargo de motorista ou credenciados a conduzir veículo da UFSJ, em função de viagens;
II – que desempenharem atividades que não podem ser realizadas em seu horário normal de trabalho;
III – cujo quantitativo de horas extras não justifica a sua compensação com horas normais de trabalho, pela chefia imediata;
IV – que trabalharem aos sábados, domingos, feriados e recessos determinados pelo Conselho Universitário, em atividades de fechamento das contas da Universidade lotados na Divisão de Contabilidade e Finanças (DIFIN), Divisão de Materiais e Patrimônio (DIMAP) e Divisão de Prefeitura de Campus (DIPRE) da Pró-Reitoria de Administração (PROAD) e Divisão de Planejamento e Gestão (DPLAG) da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento (PPLAN);
V – que trabalharem aos sábados, domingos, feriados e recessos determinados pelo Conselho Universitário na preparação da folha de pagamento dos servidores, lotados na Divisão de Administração de Pessoal (DIPES), da Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (PROGP).
 
PROCEDIMENTOS
A chefia imediata devera encaminhar formulário de pedido de autorização à PROGP, suficientemente fundamentado, contendo a identificação do motivo, data, local, horário e relação nominal dos servidores que o executarão, alem de outras informações pertinentes a execução do serviço.
Após executado o serviço extraordinário devidamente autorizado, a chefia deverá encamihar meomorando à DIPES, informando o número de horas extras de cada servidor, para que seja providenciado o pagamento.
DOCUMENTAÇÃO
  • Controle de freqüência do servidor.
  • Autorização para execução de serviço extraordinário.
 
FORMULÁRIOS

FUNDAMENTO LEGAL

1.  Art. 7º, inciso XVI e Art. 39, § 2º, da Constituição Federal.
2. Art. 4º do Decreto n.º 95.683, de 28/01/88 (D.O.U. 29/01/88).
3. Arts. 73, 74 e 75, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
4. Orientação Normativa DRH/SAF n.º 100 (D.O.U. 06/05/91).
5. Decreto n.º 948, de 05/10/93 (D.O.U. 06/10/93).
6. Decreto n.º 979, de 11.11.93 (D.O.U. 12/11/93)
7. Decreto n.º 3.114, de 06/07/99 (D.O.U. 07/07/99)
8. Decreto n.º3.406, de 06/04/00 (DOU de 7/04/00)
9. Orientação Normativa n.2 de da SRH/MP de 02/05/08.
10. Resolução No 007, de 5 de março de 2007 do CONDI/UFSJ
 
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