Exoneração de cargo efetivo
INFORMAÇÕES GERAIS
Forma de vacância de cargo público efetivo, efetuada através de ato formal, a pedido ou de ofício, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.
O servidor exonerado terá direito a:
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gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato de exoneração, compensada a importância recebida a título de adiantamento; (Art. 65 da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, D.O.U. de 11/12/1997);
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indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneratório. (Art. 18 da Lei nº 8.216/91)
Ocorrerá exoneração de ofício quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando o servidor, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados dessa data.
O prazo para exercício será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não haja expediente. (Art. 238, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, D.O.U. de 11/12/1997)
Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período. (Art. 95, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, D.O.U. de 11/12/1997)
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. (Art. 238, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, D.O.U. de 11/12/1997)
PROCEDIMENTOS
1. Para exoneração a pedido o servidor deverá ser apresentada à chefia imediata, para formação de processo e posterior encaminhamento à DIDEP (técnico-admnistrativo) DIAPA (docente).
2. Para exoneração de ofício:
a) relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório;
b) comunicação de que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.
b) comunicação de que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 20, § 2º, 34, 65, 95, § 2º, 172 e 238 e 243, § 7º da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
2. Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (D.O.U. 15/08/91).
2. Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (D.O.U. 15/08/91).
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIDEP. didep@ufsj.edu.br
Unidade informadora responsável:
MANUALSERV
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Última atualização:
12/01/2010, às 12:13:00
12/01/2010, às 12:13:00
