Ministério da Educação

Afastamento para servir a outro órgão ou entidade


INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor poderá ser requisitado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor) podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário. (Art. 93. inciso I da Lei nº 8.112/90)
Na hipótese do servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente. (Art. 93, § 5º da Lei nº 8.112/90)
A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República e respectivas Secretarias é irrecusável e por tempo indeterminado, devendo ser prontamente atendida. (Art. 3º do Decreto nº 925/93)
Não cabe à Universidade recusar a cessão do servidor ao Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que se trata de requisição expressamente prevista em lei. (Art. 93, inciso II, da Lei nº 8.112/90)
O servidor em Estágio Probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão de natureza especial ou de Direção e Chefia de níveis DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes. (Art. 20 da Lei nº 8.112/90, parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527/97)
É de competência dos dirigentes das Instituições Federais de Ensino abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10/04/87, autorizarem a cessão de servidores. (Art. 2º do Decreto nº 925/93)
O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção. (Art. 47 da Lei Complementar nº 73/93)
Será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive promoção e progressão funcional, o período em que o servidor estiver afastado por motivo de cessão, desde que o servidor apresente certidão de tempo de serviço expedido pelo órgão competente para fins de averbação na UFSJ. (Art. 102 da Lei nº 8.112/90)
 
PROCEDIMENTOS
1. Ofício da autoridade interessada na cessão do servidor à UFSJ, especificando o motivo da requisição, período, bem como se haverá ressarcimento quanto ao ônus, caso contrário o ônus será da entidade cessionária, além de constar o nome do servidor, cargo efetivo, função e respectivo código.
2. Após a entrada do Ofício da autoridade interessada na cessão do servidor, será aberto o processo que passará, necessariamente, pela PROGP, que ouvirá a chefia imediata do servidor e/ou Departamento, no caso de docente, sobre a possível disponibilidade para a cessão, em não se tratando de requisição irrecusável.
3. Autorizada a cessão, será editada e publicada a respectiva Portaria, a qual necessariamente indicará a modalidade do ônus.
4. Caso o servidor cedido, opte pelo vencimento do cargo efetivo, cujo ônus caiba a cessionária, deverá apresentar termo de compromisso do órgão cessionário, comprometendo-se a repassar, mensalmente, o valor da fatura correspondente a remuneração integral do servidor, inclusive, encargos sociais.
5. O processo será encaminhado a DIPES para os devidos registros, pagamentos e arquivo.
 
DOCUMENTAÇÃO
Ofício da autoridade interessada na cessão do servidor, especificando o motivo da requisição.
 
FUNDAMENTO LEGAL
1. Art. 102, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Parecer DRH/SAF n.º 165, de 18/07/91 (D.O.U. 31/07/91).
3. Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com a redação dada pelo Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).
4. Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).
5. Decreto n.º 925, de 10/09/93 (D.O.U. 01/12/93).
Instrução Normativa n.º 10, de 30/11/93 (D.O.U. de 01/12/93).
6. Portaria n.º 189/95 - MEC (D.O.U. 08/03/95).
7. Lei nº 9.028, de 12/04/95 (D.O.U. de 13/04/95).
8. Art. 20, § 3º, Lei nº 8.112, de 11/12/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
9. Art. 47 da Lei nº Complementar n.º 73, de 10/02/93 (D.O.U. 11/02/93).
10. Decreto 429, de 09/04/92 (D.O.U. 10/04/92).
11. Lei nº 6.999, de 07/06/82.
12. Art. 30 da Lei nº 8.112/90, parágrafo acrescentado pela Lei 9.527/97.
13. Decreto nº 3.042, de 04/05/99.
14. Comunica SIAPE de 30/06/99.
15. Decreto nº 3.319, de 30/12/99 (D.O.U. de 31.12.99).
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIPES. dipes@ufsj.edu.br