Ministério da Educação

Ajuda de custo


INFORMAÇÕES GERAIS
Indenização destinada a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
A mudança de sede deve ser exclusivamente no interesse da administração e não a pedido do servidor.
Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente. (Art. 53 da Lei nº 8.112/90)
O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, e, havendo previsão orçamentária, fará jus também a transporte para si e seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais. (Art. 1º do Decreto nº 1.445/95)
A Ajuda de Custo é calculada sobre o valor da remuneração percebida no mês de deslocamento do servidor, variando de 1 (uma) a 3 (três) vezes essa importância. (Art. 54 da Lei nº 8.112/90)
A variação de valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes a remuneração percebida no mês de deslocamento do servidor corresponde ao número de dependentes do servidor: para 1 (um) dependente, 1 (uma) vez; para 2 (dois) dependentes, 2 (duas) vezes; para 3 (três) ou mais dependentes, 3 (três) vezes. (Art. 3º, § 2º do Decreto nº 1.445/95)
São considerados dependentes para efeito de reembolso para ajuda de custo: o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; o filho de qualquer condição ou enteado, bem como o menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento; os pais desde que vivam às suas expensas; o filho maior de idade, desde que inválido; o estudante de nível superior menor de 24 anos que não exerça atividade remunerada e a empregada doméstica sob esta condição. (Art. 7º do Decreto nº 1.445/95)
O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à Ajuda de Custo.
A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não vinculada ao Serviço Público Federal, fará jus a Ajuda de Custo. (Art. 56 da Lei nº 8.112/90)
O servidor deslocado para Brasília, designado ocupante de cargo DAS, níveis 4, 5 e 6, poderá ter custeio de sua estada às expensas do órgão em que tiver exercício, a partir da posse, caso o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não disponha de Moradia Funcional. (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 1.445/95)
O servidor fica obrigado a restituir os valores da Ajuda de Custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias, sendo a reposição feita em uma única parcela por ser constatado o pagamento indevido. Também será restituída a Ajuda de Custo quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. (Arts. 46 e 57 da Lei nº 8.112/90)
Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex- officio, ou em virtude de doença comprovada e quando ocorrer exoneração após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede. (Art. 9º, parágrafo único do Decreto nº 1.445/95)
Não será concedida nova Ajuda de Custo ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro no período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, salvo nos casos de exoneração do interesse da administração, àquele servidor que tenha exercido cargo por mais de 12 (doze) meses e que não faça jus ao auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade. (Art. 4º do Decreto nº 1.445/95)
No caso em que tenham decorrido menos de 12 (doze) meses de exercício do cargo do servidor nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta ou exonerado no interesse da administração, fica assegurado apenas o direito ao transporte pessoal, dependentes, mobiliário e bagagem. (Art. 4º, § 2º do Decreto nº 1.445/95)
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo. (Art. 1º, § 3º do Decreto nº 1.445/95)
Na hipótese de que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que na mesma forma seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas um terá devido o pagamento. (Art. 53 da Lei nº 8.112/90)
As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, se deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários ou congêneres, ou ainda, para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes de viagem, poderão, a critério do órgão ou entidade fazer jus à hospedagem pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via área. (Art. 4º do Decreto nº 1.840/96)

PROCEDIMENTOS
1. O servidor deverá requerer Ajuda de Custo à PROGP, anexando ao requerimento os seguintes os seguintes documentos:
a) certidão de casamento ou comprovante de união estável e comprovação dos dependentes através da certidão de nascimento, termos de adoção ou termos de guarda e responsabilidade, documento comprobatório de que os pais vivem às expensas do servidor e, quando se tratar de empregada doméstica, a comprovação dar-se á através da carteira de trabalho.
b) comprovação da mudança de sede do servidor, constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da instituição, através de comunicação da autoridade competente de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade.

DOCUMENTAÇÃO
  • Certidão de Casamento ou comprovante de união estável.
  • Comprovação dos dependentes através de Certidões de Nascimento, Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade.
  • Comprovação da mudança de sede do servidor, constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da Instituição, através de comunicado da autoridade competente de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade.
  • Comprovação da data de mudança e orçamento de três empresas, referente ao transporte do servidor e de sua família, transporte de bagagens e de bens pessoais.

FORMULÁRIOS

FUNDAMENTO LEGAL
1. Art. 46 § 1º, Art. 51, inciso I, 53 a 57 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (D.O.U. 11/12/97).
2. Decreto n.º 1.445, de 05/04/95 (D.O.U. de 06/04/95).
3. Decreto n.º 1.637, de 15/09/95 (D.O.U. de 18/09/95).
4. Decreto nº 1.840, de 20/03/96 ( D.O.U. de 21/03/96).
5. Decreto nº 4.004, de 08/11/2001
 

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