Ministério da Educação

Adicional Noturno


INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor que trabalhar no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte tem direito ao recebimento de adicional no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna.
A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Art. 75 da Lei nº 8.112/90).
Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50%. (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento. (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90).
A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.

PROCEDIMENTOS
A chefia imediata deverá encaminhar memorando à DIPES, em modelo próprio, através de formulário próprio, solicitando o pagamento do adicional noturno, informando no formulário o nome do servidor, a matrícula SIAPE, a data e o período de duração do trabalho noturno realizado.
A chefia imediata deverá manter em arquivo o documento de controle do serviço prestado no horário noturno.
OBS.: As informações referentes aos docentes são encaminhadas à DIPES diretamente pela Pró-Ritoria de Ensino de Graduação. A coordenadorias e departamentos devem encaminhar à DIPES somente as informações dos adicionais noturnos do pessoal técnico-administrativo. 

DOCUMENTAÇÃO
documento de controle de serviço prestado no horário noturno;
memorando de encaminhamento à DIPES;
FORMULÁRIOS
 

FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal.
2. Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Decreto n.º 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/08/95).
4. Comunica Geral N. 535069/MPOG de 10/11/2009.  
 
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIPES. dipes@ufsj.edu.br